Perguntas Minutos residuais artigo 58 paragrafo 1º CLT e interpretação

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11 anos 8 meses atrás #12349 por robsonhcosta
Bom noite a todos,

Dando uma olhada em alguns pontos vi em um determinado espelho de ponto o seguinte apontamento:

05/03/13 Terca 08:00 12:06 14:00 18:00 e gerou um resultado de 06 minutos de horas extras....
23/03/13 Sábado 08:06 12:03 e gerou um resultado de 06 minutos de Atraso

Vi que os registros maiores que 05 minutos que antecedem as entradas geram horas extra e os que sucedem geram atraso em todos no ponto.


Eu já tenho configurado no modulo do ponto na regras de apontamento, na aba Tolerância:
Tol.Atr.S.An 05-05-05-05-00-00-00-00 e na
Tol.H.Extra 05-05-05-05-00-00-00-00.


Dai a duvida em saber se os cadastros do ponto no Protheus estão corretos me levaram a diversas pesquisas na net e vi que algumas interpretações do Texto do artigo 58 parágrafo 1º que diz:

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”.


Daí segue abaixo algumas situações que surgiram e suas interpretações baseadas nas pesquisas:

Limites parciais:

Exemplo 01:
Horário Contratual: 08:00 as 11:00 e de 13:00 as 18:00
Horário Trabalhado: 08:06 as 11:00 e de 13:00 as 18:00
Resultado: 06 minutos de horas extras (sobrejornada).

Exemplo 02:
Horário Contratual: 08:00 as 11:00 e de 13:00 as 18:00
Horário Trabalhado: 08:00 as 11:00 e de 13:00 as 17:54
Resultado: 06 minutos de atraso/saída antecipada.



Limites Globais:

Exemplo 01:
Horário Contratual 08:00h 12:00h 13:00h 17:00h
Horário Trabalhado 09:00h 12:05h 12:55h 17:05h
Resultado: 01 Hora de atraso e 15 minutos de horas extras (sobrejornada).

Exemplo 02:
Horário Contratual 08:00h 12:00h 13:00h 17:00h
Horário Trabalhado 08:05h 11:55h 13:05h 18:00h
Resultado: 15 minutos de atraso/saída antecipada e 01 hora extra (sobrejornada)

A dúvida principal reside nesta forma de ver os minutos residuais em relação ao Limite global e parcial (constantes no parecer do texto do link abaixo mencionado), desta forma pergunto se todos os exemplos acima procedem ou não?

Sito abaixo parte do texto retirado deste link: www.sinait.org.br/arquivos/artigo7998c0c...e2aa4da4d8eb56e8.pdf
Sugiro baixar o pdf completo.

LIMITE PARCIAL DE 05 MINUTOS.
Como dito, se estabeleceu tolerância para as marcações de ponto, de modo que a imediatidade e aposição de horário exato pudessem ser respeitadas, gerando registro de ponto confiável, sem, no entanto, gerar inconsistências em todo o sistema da jornada. Para tanto, foi criado o limite padrão de 05 minutos. Ou seja, há 05 minutos de tolerância para mais ou para menos em cada registro de jornada.
Registro do Intervalo
Neste ponto, cabe salientar problema da maior envergadura: tal limite se aplica para o registro do intervalo intrajornada, principalmente levando em conta o de 15 minutos?
Um dos princípios de lógica analítica, antes mesmo de ser princípio geral de direito, é que onde há as mesmas razões se aplicam as mesmas regras. Ou seja, se há necessidade de aposição do horário exato e com imediatidade no registro de ponto dos intervalos e, por conseguinte, todos os efeitos paradoxais de tal exigência, deve haver, também, a aplicação das mesmas regras de tolerância.
Além disto, o limite de 10 minutos (analisado mais à frente) tem sua relevância jurídica condicionada à aplicação no intervalo intrajornada. Isto porque referido limite seria irrelevante se as parciais se dessem somente no início e fim da jornada. Ora, 5+5=10. Nunca haveria extrapolação da soma das parciais. Entretanto, consideradas as marcações do intervalo temos, por exemplo: 5+5+5+5 = 20, ou 3+3+3+3 = 12, casos em que o limite de 10 minutos, como será visto a frente, caracteriza objetivamente o abuso de direito.
O ideal seria, talvez, no caso específico do intervalo de 15 minutos, principalmente, que o legislador caminhasse para regra também específica, como criar tolerância apenas para batida antes de seu início ou após o seu término (ou seja, por exemplo, 3 minutos antes do início do intervalo e 3 minutos depois do fim do intervalo), entretanto, à falta de disposição específica, não pode o intérprete extravasar seu ofício criando nova regra.
Em verdade, é defensável a inaplicabilidade do instituto dos minutos residuais, a favor do empregador, para intervalos menores de 01 hora em razão da exiguidade de tempo. Principalmente em decorrência da estreita relação entre o intervalo intrajornada, na hipótese minimizado para 15 minutos, e a segurança e saúde no trabalho, não sendo possível que norma infraconstitucional fragilize o enunciado do art. 7º, XXII, da CRFB/88.

Limite Global X Limites Parciais.
Aqui cabe comentar que há quem interprete que o limite de 10 minutos configura uma limitação global a qual dispensa os limites parciais, na prática. Ou seja, interpretam que havendo jornada contratual de08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h, se os horários registrados forem 07:54h, 12:00h, 13:00h e 17:00h, não haverá sobrejornada porque o limite de 10 minutos não foi afrontado (no caso, apenas 06 minutos).
Data vênia, tal argumento esbarra no primado que informa: na Lei não há palavras inúteis. Se expressamente foi dito que não serão descontadas as variações dos limites de 05 minutos, o final do texto da referida regra não pode ter por fim invalidar a afirmação primeira. Se o limite de 05 minutos foi desrespeitado, havendo 06 minutos de entrada antecipada, não há que se falar em minutos residuais, mas em 06 minutos de sobrejornada.
Alegam ainda, que o limite de 10 minutos não teria outro motivo se não fosse este, posto que inexistiria possibilidade de registro de intervalo com o mesmo critério, ou seja, a tolerância seria apenas para os registros de início e fim de jornada.
O registro de intervalo não permitiria nenhum tipo de redução (assim, o intervalo teria que ser considerado não concedido em razão de ter totalizado, por exemplo, 55 minutos, ainda que tal fato decorresse, tão-somente, da demora em registrar o ponto).
Tal posição não prospera pelas razões que acima relatamos sobre a necessidade de aplicação dos “minutos residuais” também aos intervalos intrajornada.
A razão de ser da tolerância para fins do registro de ponto da entrada e da saída há, de idêntica forma, para o registro de ponto do intervalo.
Assim, por exemplo, numa jornada contratual de 08:00h às 12:00h e de 13:00h às 17:00h, havendo marcações pelo empregado às 08:00h, 12:05h, 12:55h e 17:01h, haverá sobrejornada e desrespeito ao intervalo intrajornada, posto que a soma dos minutos residuais totalizou 11 minutos, o que não aconteceria se, por exemplo, o trabalhador tivesse saído às 17:00h (quando se totalizaria apenas 10 minutos).

Parte do texto de autoria de José Luciano Leonel de Carvalho e
Luiz Antonio Medeiros de Araujo

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