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Perguntas NOVA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 013
- kenazfs
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11 anos 11 meses atrás #9472
por kenazfs
NOVA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 013 foi criado por kenazfs
A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 013, DE 25 DE ABRIL DE 2012, estabeleceu novas alíquotas de ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, tendo como vigência 01/2013.
Apesar da Resolução ter sido feita em Abril de 2012 precisava que os estados dessem seu parecer quanto ao procedimento que iriam adotar com base nesta Resolução, porém o Estado do Paraná até o exato momento não se pronunciou quanto a esta medida, mas como é uma RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL e não houve regulamentação por parte do Estado do Paraná orientamos que se aplique o que foi determinado pelo Senado.
Esta Resolução alterou a alíquota interestadual dos produtos importados de forma que será considerado à alíquota de 4% para as operações interestaduais que envolvam bens e mercadorias importadas do exterior nos seguintes casos:
Bens e Mercadorias que sejam destinados a revenda;
Que sejam submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Para determinar o percentual de mercadoria importada em seu produto final considera-se o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
Esta alíquota de 4% não se aplica para:
* Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
NOTA: A Resolução CAMEX nº 79/2012 (ANEXO LISTA BENS SEM SIMILAR NACIONAL) dispõe sobre os itens que compõem a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional.
A esta lista, devem ser acrescidos os ex-tarifários vigentes, que se encontram relacionados no ANEXO EX VIGENTES.
* Verificar se seus produtos não se enquadram nestas tabelas.
* Bens e mercadorias que possuam benefício de Isenção ou benefício em que à carga tributária resulte em um valor inferior a 4%, apenas nestes casos para os demais benefícios fiscais não poderão ser utilizados na operação interestadual.
* A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%,independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012.
FCI – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI por meio de um programa que será disponibilizado, mas que ainda esta em desenvolvimento pelo estado o Modelo em Anexo mostra como será a FCI e será entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, onde para cada FCI entregue será gerado um numero que precisará ser mencionado na nota de venda.
OBRIGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FCI
O Ajuste SINIEF n.º 27/2012 adiou para 01/05/2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Adiou para a mesma data o início da indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere Ajuste SINIEF 19/2012.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA VENDA - MUDANÇAS NA EMISSÃO
Para a emissão da nota fiscal de venda interestadual enquadrada nas condições da Resolução citada houve algumas alterações para emissão por meio da NT 2012/005 sendo estas:
Será necessário considerar a alíquota de 4% para as vendas interestaduais que envolvam mercadorias importadas.
Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica -
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; (O NUMERO DA FCI SERÁ OBRIGATÓRIO APARTIR DE 01/05/2013)
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.
Atenção: houve adiamento somente da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013.
A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 passa a ter novos códigos, conforme relação a seguir:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
É de extrema importância ficar atento às notas fiscais de compra para comercialização que estão recebendo apartir de 01/2013, verificar junto a seus fornecedores a aplicação correta destas novas regras e dos créditos de ICMS que estarão repassando.
Outra alteração que terá ligada a esta mudança é nos produtos com ICMS-ST, pois o valor do ICMS-ST a princípio irá aumentar devido que ainda não houve uma adequação no calculo do ICMS-ST considerando 4% como alíquota de ICMS Interestadual.
COMO TRATAR ESTA NOVA REGRA NO PROTHEUS 10 E PROTEUS 11
Apesar da Resolução ter sido feita em Abril de 2012 precisava que os estados dessem seu parecer quanto ao procedimento que iriam adotar com base nesta Resolução, porém o Estado do Paraná até o exato momento não se pronunciou quanto a esta medida, mas como é uma RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL e não houve regulamentação por parte do Estado do Paraná orientamos que se aplique o que foi determinado pelo Senado.
Esta Resolução alterou a alíquota interestadual dos produtos importados de forma que será considerado à alíquota de 4% para as operações interestaduais que envolvam bens e mercadorias importadas do exterior nos seguintes casos:
Bens e Mercadorias que sejam destinados a revenda;
Que sejam submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Para determinar o percentual de mercadoria importada em seu produto final considera-se o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
Esta alíquota de 4% não se aplica para:
* Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
NOTA: A Resolução CAMEX nº 79/2012 (ANEXO LISTA BENS SEM SIMILAR NACIONAL) dispõe sobre os itens que compõem a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional.
A esta lista, devem ser acrescidos os ex-tarifários vigentes, que se encontram relacionados no ANEXO EX VIGENTES.
* Verificar se seus produtos não se enquadram nestas tabelas.
* Bens e mercadorias que possuam benefício de Isenção ou benefício em que à carga tributária resulte em um valor inferior a 4%, apenas nestes casos para os demais benefícios fiscais não poderão ser utilizados na operação interestadual.
* A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%,independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012.
FCI – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI por meio de um programa que será disponibilizado, mas que ainda esta em desenvolvimento pelo estado o Modelo em Anexo mostra como será a FCI e será entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, onde para cada FCI entregue será gerado um numero que precisará ser mencionado na nota de venda.
OBRIGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FCI
O Ajuste SINIEF n.º 27/2012 adiou para 01/05/2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Adiou para a mesma data o início da indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere Ajuste SINIEF 19/2012.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA VENDA - MUDANÇAS NA EMISSÃO
Para a emissão da nota fiscal de venda interestadual enquadrada nas condições da Resolução citada houve algumas alterações para emissão por meio da NT 2012/005 sendo estas:
Será necessário considerar a alíquota de 4% para as vendas interestaduais que envolvam mercadorias importadas.
Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica -
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; (O NUMERO DA FCI SERÁ OBRIGATÓRIO APARTIR DE 01/05/2013)
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.
Atenção: houve adiamento somente da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013.
A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 passa a ter novos códigos, conforme relação a seguir:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
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6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
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11 anos 11 meses atrás #9474
por lalberto
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Respondido por lalberto no tópico Re: NOVA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 013
Brother vc vai conseguir isso através do cadastro de exceção fiscal, colocando aliquota destino como 4%, é necessário atualizar todo o sistema, pois o campo origem de produto passou a ter novos codigos também, outra coisa, os fontes danfe e nfesefaz deverão também ser atualizados.
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11 anos 10 meses atrás #10414
por saranery
Respondido por saranery no tópico Re: NOVA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 013
Oi Luis, estamos com o mesmo problema aqui, só que nosso caso é um pouquinho mais complicado, pois temos códigos que ora tem origem nacional, ora tem origem importada (dependendo do nosso que nosso fornecedor tem em estoque para produzir nosso pedido). Alguma ideia de como a gente poderia tratar este caso? Não dá para usar o campo origem no cadastro do produto para filtrar o que entra e o que não entra no calculo...estamos quebrando a cabeça para tentar resolver esse pepino...
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11 anos 10 meses atrás #10416
por lalberto
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Respondido por lalberto no tópico Re: NOVA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 013
Sara infelizmente no seu caso creio que terá de separar o seu produto e estoque, ou seja, criar outro produto similiar com outro código e alterar a origem para importado, e neste caso criar a exceção fiscal para o mesmo, agora se você tem muitas situações assim o negócio é jogar no colo da totvs para ver uma saida.
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11 anos 10 meses atrás #10417
por saranery
Respondido por saranery no tópico Re: NOVA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 013
São muitos códigos, criar códigos diferentes para nós fica inviável...vamo ver o que a Totvs nos diz...por enquanto a resposta da Totvs está sendo esta:
.....cri.......cri......cri........cri.....
mas, valeu a dica!
.....cri.......cri......cri........cri.....
mas, valeu a dica!
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